Opiniões

LIBERDADES DESACOMPANHADAS DA SEGURIDADE SOCIAL E DOS DIREITOS
LABORAIS E ECONÔMICOS, NÃO TÊM EFICÁCIA.

Sumário: 1. Introdução; 2. o reconhecimento dos direitos individuais e a constatação da ineficácia dos mesmos desacompanhados da seguridade social e econômica; 3. Considerações finais, breve observação; Referências bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO

A evolução do reconhecimento das garantias de liberdades individuais, no período anterior à Revolução Industrial, iniciou a partir da doutrina teológica de igualdade, e culminou com as primeiras leis internacionais de human rights.

Concomitante a este processo jurídico, foi a certeza da falta de poder individual e solitário para exercitar aquelas liberdades de propriedade e igualdade. O associativismo civil, em especial o dos trabalhadores, surge, então, mostrando a formação de uma nova classe que fazia reivindicações políticas e sociais (os artesãos não gozavam de direitos civis e políticos), trabalhistas, econômicas e sociais.

Isso porque a Revolução Industrial e a livre concorrência trouxeram as condições desumanas de vida e trabalho, provocando circunstâncias que corresponderam à manifestação da insuficiência do reconhecimento apenas dos direitos individuais, pois as liberdades ainda desacompanhadas da seguridade social e dos direitos laborais e econômicos, como o direito ao trabalho e ao salário justo, ao repouso e à educação, e à saúde, permitiram várias iniqüidades à existência das pessoas.

Esta realidade acabou gerando desastrosas conseqüências. O não atendimento aos novos fenômenos econômicos e sociais, tornou-se fator determinante da decadência do sistema liberal.

2. O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E A CONSTATAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MESMOS DESACOMPANHADOS DA SEGURIDADE SOCIAL E ECONÔMICA

Designando um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os homens, que assegura uma convivência social ideal e digna, os direitos fundamentais constituem situações reconhecidas juridicamente sem as quais o homem não é capaz de obter a própria realização.

Os direitos fundamentais do homem, longe de nascer de uma concessão da sociedade política, são direitos que se erguem diante do poder estatal, limitando a ação do Estado. Este, o instrumento jurídico a serviço da coletividade que declara, garante e respeita estes valores consagrados universalmente, os Direitos do Homem significam o resultado da luta dos homens por um direito ideal, justo, igualitário e humano, que foram e vão sendo descobertos, aperfeiçoados e estendidos ao longo do tempo pela própria experiência de vida dos homens.

Contudo, recordando os instantes considerados mais relevantes da trajetória histórica dos direitos fundamentais do homem, é preciso não esquecer que a consciência universal que se tem no presente de tais direitos só prosperou realmente nos tempos modernos.

Mas, convém esclarecer que na Idade Média, embora se possa pensar que o homem medieval não tenha gozado direitos fundamentais, sabe-se que o que ocorreu foi a fruição dos direitos estamentais. Estes direitos estruturavam a sociedade em uma ordem hierárquica que conferia aos homens um status desigual e condicionava-os a uma discriminação que os diferenciava pelo nascimento, isto é, por causa da hereditariedade, fator que determinava o patrimônio jurídico de cada um e, portanto, a situação jurídica de cada homem na sociedade (as duas camadas sociais básicas do período medieval eram os senhores feudais e os servos). Esta condição de organização política e social permitiu o sistema servil da produção, a principal característica da economia, que consistia a apropriação compulsória do excedente econômico dos servos pelos senhores.

Entretanto, os homens dessa época não desconheciam que, além e acima de seu status social e político, faziam parte de uma ordem ético-natural, cujos princípios básicos tornava-os iguais entre si, pois, segundo os ensinamentos da doutrina cristã, a pessoa humana era feita à imagem e semelhança de Deus (Esta evolução mencionada, refere-se a do conhecimento tradicional europeu, a partir de Aquino, que muito fundamentou sua obra com o pensamento de Aristóteles.).

Foi este princípio essencial, o homem feito à imagem de Deus, proporcionando o avanço da noção de uma condição IGUAL PARA TODOS os homens, já que têm todos a mesma origem, que permitiu ao mais eminente representante da escolástica, não obstante sua doutrina racionalista, a observação do naturalismo, desenvolvendo o direito natural, que acabou levando Santo Tomás de Aquino a criar uma teologia moral que ofereceu, ao menos doutrinariamente, os primeiros rudimentos para o reconhecimento dos Direitos Humanos.

Contudo, importa explicar, quanto à existência de entidades associativas de caráter laboral, que seus mais remotos antecedentes foram encontrados na Antigüidade, principalmente no Egito, na China e na Índia, onde existiram organizações de agricultores, barqueiros, patrões e artesãos.

Posteriormente, considerada longínqua origem das corporações de ofício, foi possível verificar, após a distribuição do povo em classes, a formação dos colégios de artesãos, em Roma, de acordo com as artes e ofícios que eram praticados. Consistindo uma instituição importada dos estrangeiros gregos e aperfeiçoada, que acabou atingindo um alcance social e organizativo muito superior ao do seu original, no entanto, não obteve solidez: sua vida foi efêmera e vigorou aproximadamente até 241 a.C.

Depois da queda do Império Romano, a urbanização da Europa, melhorando o acesso às cidades, desenvolvendo o sistema de trocas e formando os mercados, acabou por gerar as corporações de ofício, que surgiram por volta de 1351, para organizar a produção.

Nisso, os servos que se emancipavam dos domínios senhoriais, ganhando a liberdade ou fugindo, foram se aglutinando ao redor dos castelos para dedicarem-se ao labor artesão, de acordo com suas habilidades pessoais, que tinha conotações domésticas e objetivava o futuro comércio das obras que eram produzidas.

Contudo, deve-se acrescentar que a evolução das cidades, favorecida também pelas cruzadas, ao longo dos séculos XI e XIII, contribuíram muito para o crescimento do trabalho livre, que, de familiar, passou a autônomo.

Esse aspecto deu ao sistema feudal uma nova feição: os centros urbanos começaram a abrigar, então, essencialmente comerciantes e artesãos.

Nessa seqüência de mudanças, as corporações de ofício, constituídas de mestres, companheiros, e aprendizes, tornaram-se definitivamente as instituições responsáveis pela realização do trabalho manual de artefatos e pela fixação do salário máximo permitido aos trabalhadores de acordo com o valor da utilidade produzida.

Há de se dizer, entretanto, que no começo o regime das corporações apresentava a igualdade entre os artesãos e mestres, uma situação, com o transcurso do tempo, que desapareceu e alargou a distância entre essas duas personagens da produção. Foi na seqüência de tais objetivos, a manutenção de rígidos estatutos, tornando quase impossível o acesso dos artesãos à condição de mestres. Era interesse destes, que se encontravam no exercício do monopólio da fabricação de manufaturados, evitar que o aumento do volume de produtos provocasse a baixa dos preços e, com esse objetivo, o ingresso de artesãos nas corporações terminou sendo restringido com a cobrança de exigências tais como o pagamento de taxas, o cumprimento de obrigações, e de provas rigorosas.

Com isso, com a dificuldade de obter trabalho, logo foi possível perceber, nas cidades, a formação de uma grande massa de pessoas sem emprego fixo e que vivia em condições miseráveis.

Daí que os precedentes realmente mais significativos dos movimentos sindicais de hoje, são encontrados nos compagnonnages medievais compostos por oficiais agrupados frente ao monopólio dos mestres corporados, num movimento de negativa à continuidade da submissão às corporações.

Todavia, o começo da decadência das corporações de ofício só foi mesmo se concretizar no início do século XVIII, motivado por situações tais como a evolução de conceitos e idéias, a concorrência entre as próprias corporações, que muitas vezes viam o seu trabalho final influenciar a venda do mesmo produto oferecido ao mercado[2], e, junto a isso, a reação dos artesãos que se rebelavam contra os mestres das corporações (os mestres foram, na verdade, grandes empresários).

Assim, as associações de companheiros, as compagnonnages, foram se desenvolvendo e adquirindo força crescente em toda a Europa, conquistando espaço na competição com as corporações através de iniciativas inovadoras, como a redução do tempo de aprendizagem[3], a abertura de novas oficinas de trabalho e o oferecimento de seus serviços de vila em vila.

Porém, governos, percebendo a formação de uma nova classe que fazia reivindicações políticas e sociais (os artesãos não gozavam de direitos civis e políticos), somado esse fato à pressão exercida pelas corporações, realizam, em 1529, na Inglaterra, o impedimento por via legislativa de acordos que visassem constituir alterações na organização do trabalho industrial, nos salários e na jornada de trabalho, sendo que, dez anos depois, também foram coibidos os pactos de compagnons. Ainda exemplificando, na Alemanha, em 1530, foi decidida a proibição de coalizões e, na Áustria, em 1531, é tomada idêntica medida.

Acerca dessas atitudes governamentais, há ciência de que as autoridades, atemorizadas, chegaram inclusive a agravar as penalidades contra os trabalhadores: prisão, espancamento, decapitação, e o impedimento do trabalho para os que não tivessem ficha de identificação, foram execuções comuns.

Mas, ver-se-á, essas tentativas não conseguiram conter o aumento do exército dos sem trabalho e dos impedidos de trabalhar, suas coalizões e, tão pouco foram capazes de evitar o enfraquecimento das corporações de ofício.

O crescimento da economia de mercado, do capitalismo comercial e da circulação de produtos por toda a Europa, oferecendo uma nova orientação econômica, desintegra o feudalismo (durante o período feudal a produção esteve essencialmente limitada à lavoura e criação de animais para a subsistência) e, gradualmente, põe fim ao Absolutismo, formando um novo sistema que forneceu as condições necessárias para o surgimento de uma nova camada social: a burguesia.

Assim, importa observar acerca da passagem de um período a outro, o período de transição às declarações dos direitos fundamentais, que o desenrolar do Estado Moderno e a progressiva limitação dos poderes que o Absolutismo monárquico permitia, o aparecimento dos pensamentos que erigiram os movimentos da Reforma e da Contra-Reforma, trazendo a revolução das idéias religiosas, são fatos que favoreceram e explicam o surgimento de um dos primeiros direitos da personalidade a ser reivindicado, na época, pelos grupos religiosos minoritários que reclamavam por tolerância e pelo direito à liberdade de opção religiosa, isto é, o direito à liberdade de consciência, já que as perseguições religiosas não correspondiam ao espírito de Cristo.

E, devido às pretensões da nova classe fortalecida, ao longo dos séculos XVII e XVIII, na Europa, o tema da liberdade religiosa e de consciência foi associado ao problema dos direitos civis e políticos em geral. Tais direitos passaram a merecer forte reivindicação com a ascensão da burguesia, cuja reclamação pretendia a igualdade perante a lei. Suas concepções liberais e individualistas requeriam, em síntese, o reconhecimento dos direitos fundamentais, especialmente os direitos de liberdade e propriedade.

Entretanto, no campo jurídico e constitucional, convém dizer que a Inglaterra foi o país que assumiu a vanguarda exercendo grande influência na história universal. Como exemplos de sua evolução jurídica, conferindo-lhes status de matéria constitucional, vale citar a Petition of Right, que surgiu para a proteção dos direitos pessoais e patrimoniais, de 1628, a Acta de Habeas Corpus, de 1679, que proibiu a detenção das pessoas na falta de um mandamento judicial, e, em 1689, a Declaration of Rights, que realizou a confirmação de muitos direitos que já estavam consagrados em textos legais anteriores.

Seguindo a esteira desses documentos indicados, em 12 de junho de 1776, surge a Declaração de Direitos da Virgínia, o Bill of Rights redigido por George Mason, especificando os direitos do homem e do cidadão. Também como resultado da Revolução Americana, é importante citar a Declaração de Independência de 4 de julho daquele mesmo ano, que considerou certos direitos inalienáveis e destacou expressamente os direitos relativos à vida, à liberdade e à busca da felicidade.

E, em 26 de agosto de 1789, significando a maior conquista do liberalismo até então na Europa, dá-se a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, cujos princípios acabaram exercendo preponderância em todos os países europeus, significando o começo do progresso em matéria de direitos e liberdades do homem. Seu segundo artigo determinava que o ‘(...) fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão’ [4].

Daí que as preocupações mais importantes dessa fase da história da humanidade, sob os aspectos filosófico e jurídico, consistiram no estabelecimento dos direitos de propriedade, liberdade e igualdade como direitos naturais da pessoa humana e na supressão definitiva das limitações à liberdade de trabalho.

Pode-se afirmar, inclusive, que a Revolução Francesa foi a revolução da burguesia. Não guardando preocupações com os trabalhadores, os pressupostos fundamentais deste movimento resumiram-se em assegurar a prevalência dos burgueses e eliminar todas e quaisquer organizações intermediárias entre o domínio do Estado e o indivíduo.

Essas idéias, de um modo geral, foram prevalentes nas Constituições do século XVIII, e também nas do século XIX, pois as Leis Maiores até esse tempo não fizeram ou pouco fizeram referência aos direitos sociais. Normalmente limitando-se à organização política, as Leis Maiores davam ênfase ao liberalismo e individualismo, princípios que repugnavam todo o tipo de intervenção na vida econômica e social.

Assim, as Constituições que seguiram as revoluções norte-americanas e francesa, a Constituição americana de 1787 e a Constituição que seguiu a Declaração dos Direitos do Homem de 1791, consagraram o liberal-individualismo, influenciando quase todas as Constituições até a guerra mundial de 1914. Só depois desse evento é que os direitos sociais começaram a obter reconhecimento a nível constitucional.

Não obstante, é sabido que algumas Constituições do período liberal do século XIX fizeram menção ao trabalho e a alguns direitos sociais, como a Constituição da Província de Barcelona, de 1812, da Venezuela, que em seu artigo 23 reproduziu o artigo 21 da Declaração Francesa de 1793, que tem a seguinte redação: ‘Os socorros públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve prover a subsistência dos cidadãos miseráveis, seja proporcionando-lhes ocupação, seja assegurando os meios de vida aos que não podem trabalhar’ [5]; e, um regulamento provisório, ditado na Argentina, para a província de Missiones, em 1810.

Mas, é preciso reparar que em uma segunda etapa, a Revolução Francesa voltou-se para os problemas de ordem social, uma preocupação que se refletiu claramente na Constituição francesa de 1793, que tratou de alguns direitos sociais, dentre os quais os relativos ao trabalho e meios de existência, a proteção contra a indigência e a instrução.

Enfim, a burguesia liberal obteve o reconhecimento jurídico dos direitos individuais de liberdade e, já na metade do século XIX, com o crescimento do processo de industrialização (que iniciou quando o objetivo dos burgueses, antes comerciantes, passou a ser a produção, a primordial fonte de lucro), aparece o proletariado como o novo protagonista histórico das sociedades ocidentais a reivindicar os direitos econômicos e sociais.

Isso porque a Revolução Industrial e a livre concorrência trouxeram as condições desumanas de vida e trabalho, provocando a transferência dos obreiros do lar (os artesãos) para as fábricas e dos campos para as cidades, trabalhadores que vendiam sua força de trabalho e subordinavam-se aos detentores do capital, sendo possível verificar nesse processo também a exploração de mulheres e crianças. Estas circunstâncias corresponderam à manifestação da insuficiência do reconhecimento apenas dos direitos individuais, pois as liberdades ainda desacompanhadas da seguridade social e dos direitos laborais e econômicos, como o direito ao trabalho e ao salário justo, ao repouso e à educação, e à saúde, permitiram várias iniqüidades à existência das pessoas.

Assim, pode-se concluir que em boa parte a exploração do trabalho humano de forma ampla e brutal, a partir do advento da Revolução Industrial, foi devido ao fato de as novas técnicas produtivas terem transformado as realidades a um tempo em que ainda não havia surgido um código de leis apropriadas para cuidar dos novos problemas. Bem como, principalmente, persistia a falta de reconhecimento de que o EXERCÍCIO DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS DEPENDE DAS SEGURANÇAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. Esta realidade acabou gerando desastrosas conseqüências. O não atendimento aos novos fenômenos econômicos e sociais, tornou-se fator determinante da decadência do sistema liberal.

Nesse período, as condições subumanas de vida dos trabalhadores promoveram, por fim, o fortalecimento de sua organização na luta pela obtenção das garantias de efetivação dos direitos fundamentais do homem, cujo objetivo era proporcionar a melhora da condição de vida e de trabalho.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS, SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.

Neste momento, observa-se, no campo jurídico trabalhista brasileiro, um movimento de sentido inverso a do respeito a princípios básicos e fundamentais do indivíduo e da coletividade. Direitos reconhecidos internacionalmente e inseridos nos mandamentos da Constituição da República, visados pela pretendida desconstitucionalização de direitos, uma conseqüência da atividade legislativa divulgada como flexibilização conivente com o mal-estar do trabalhador.

Foram esquecidos alguns detalhes, dos quais falar-se-á nesta breve observação.

Como exemplo, cumpre destacar que o Capítulo II

DOS DIREITOS SOCIAIS, da Lei Maior de 1988, e, portanto, o 7o artigo constitucional e os seus trinta e quatro incisos (incluindo o adicional de periculosidade), integra o Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

Reitera-se novamente o que vem sendo dito desde 1998.

É importante o detalhe do 7o preceito constitucional. Encontrando-se no capítulo II, relativo aos direitos sociais, o 7o artigo compõem o Título II da Constituição, deixando-o alinhado junto com os Direitos e Garantias Fundamentais.

Por conseguinte, analisando a profundidade dos princípios básicos e fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, resta confirmada a inconstitucionalidade de qualquer ato dos órgãos do Estado ou de particulares, que venha a repudiar o exercício de direitos sociais dos trabalhadores, visto que perfazem os direitos fundamentais e são afirmados desde o Preâmbulo da

Máxima Lei e do 1o artigo.

Faz-se, na verdade, alusão ao seguinte argumento: a certeza de que a DEMOCRACIA SUPÕE A TOTAL SATISFAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, uma das dimensões dos direitos fundamentais, os quais limitam e disciplinam toda ação estatal, inclusive as atividades de teor legislativo infraconstitucional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

Dito isto, faz-se referência à SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO.

É estudando a Constituição da República Federativa do Brasil, os seus arts. 59 a 69, em especial, os quais cuidam do processo legislativo brasileiro, que se pode constatar a supremacia da própria Carta, porquanto, segundo a redação da mesma, só é do conhecimento da Lei Fundamental a elaboração de leis que lhe são obrigatoriamente subordinadas e hierarquicamente inferiores.

Observa-se que seguindo a disciplina dos termos expostos no art. 59, o qual deixa claro, desde a referência às emendas à Constituição, que toda a norma infraconstitucional, como, por exemplo, a lei complementar, que é complementar à Lei Maior, é considerada uma lei em relação à Constituição, posto que sua existência e eficácia dependem da verificação de sua constitucionalidade, isto é, de sua submissão e consonância com as prescrições da Lei Suprema.

A Constituição consiste a lei superior que rege a vida e existência de um Estado e cuja força valorativa subordina necessariamente toda legislação ordinária, ou melhor, toda legislação INFRACONSTITUCIONAL, às suas disposições. Quer dizer, as normas inferiores terão subsistência e eficácia apenas se não contrariarem as previsões da Lei Maior (entre os atos normativos infraconstitucionais encontram-se as leis, os atos administrativos, as sentenças, os contratos particulares, medidas provisórias, emendas, projetos de lei e etc., assim como as convenções e acordos coletivos de trabalho).

Conclui-se que a supremacia da Constituição pressupõe indubitavelmente a subordinação de todas as leis que lhe são posteriores, e também de todas que lhe são hierarquicamente inferiores (todas as obras legislativas passadas, atuais e futuras), ao teor de seus preceitos.

As cláusulas pétreas têm sido esquecidas...Sobre o poder de legislar, diz o 4o § do art. 60 veda a deliberação em propostas que tendam a abolir:

- Os Direitos e Garantias Individuais.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho são resultado do poder de legislar dos parceiros da produção, trabalhadores e empregadores. No entanto, a referida autonomia legislativa de ambas partes da relação trabalhista deve resignar-se à Constituição da República. O poder de tais parceiros não é absoluto a ponto de desprezar os direitos e garantias fundamentais que sequer os legisladores do Congresso Nacional podem aniquilar, pelo teor das cláusulas pétreas e de todo o conteúdo da Lei Maior, analisada sistematicamente.

Cristiane Rozicki

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução por Marco Aurélio Nogueira. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1988. 100 p. Tradução de Liberalismo e Democrazia.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1991. 472 p.

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TRUYOL, Antonio. Los derechos humanos: declaraciones y convenios internacionales. Madrid: 1977. 187 p.

[1] Mestre em Instituições Jurídico Políticas pelo Curso de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina (CPGD/UFSC) e Doutoranda em Teoria do Estado no mesmo curso.

[2] Por exemplo, pode-se citar a luta travada entre merceeiros e botoneiros por causa da substituição dos botões de seda, que os segundos fabricavam, pelos botões de pano comum, que os primeiros passaram a produzir. VIANNA, José de Segadas. Direito Coletivo do Trabalho. p. 26.

[3] Nas corporações de ofício o prazo de aprendizagem era estendido dos cinco aos oito anos. VIANNA, J. de S. Op. cit., p. 27.

[4] TRUYOL, Antônio. Los derechos humanos: declaraciones y convenios internacionales, p. 18.

[5] ROMITA, Arion Sayão (coord.). Curso de direito constitucional do trabalho. V. 1. p. 39.


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