Por Pedro Maurício Pita Machado,
advogado (OAB-RS nº 24.372)
Lamentável a decisão do presidente do STF. Não falo sobre a soltura de Daniel Dantas, assunto que deixo aos criminalistas.
É que enquanto a Nação acompanhava eletrizada as idas e vindas do enigmático banqueiro à prisão, outro processo tramitava discretamente nos corredores do STF, jogando com o interesse de milhões de trabalhadores brasileiros. Na Reclamação nº 6266, ajuizada pela CNI, o ministro Gilmar Mendes suspendeu a Súmula nº 228 do TST, revisada, que define a base de cálculo do adicional de insalubridade. Reinstaurou a dúvida e a perplexidade sobre um assunto que contrapõe trabalhadores e empresários.
A balança pendeu outra vez em favor dos últimos.
Pela CLT, o adicional de insalubridade era pago em valores ínfimos (10%, 20% ou 40% do salário mínimo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo). A Constituição de 1988, porém, proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV). O TST, sob a pressão neoliberal dos anos 90, insistiu em manter o "mínimo" na base de cálculo.
A questão, embora constitucional, dificilmente chegava ao STF, refratário às demandas dos trabalhadores. Processos esparsos que furaram o bloqueio ideológico obtiveram decisões do Supremo pela inconstitucionalidade dessa vinculação.
Assim andaram as coisas até que em maio último, a propósito da insalubridade de servidores públicos de São Paulo, o Supremo reconheceu a repercussão geral da matéria (RE nº 565714). A expectativa foi enorme. Imaginava-se que, na esteira dos precedentes, o STF desvincularia enfim salário mínimo e insalubridade.
Porém, a montanha pariu um rato esquizofrênico: a Súmula Vinculante nº 4 ("salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"). Não pode ser usado ...nem substituído!
O TST já não tem mais o perfil neoliberal da década passada. Corretamente, depois da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo, o TST revisou sua Súmula nº 228. Interpretou o conjunto normativo e concluiu que afastado o salário mínimo a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário contratual.
Não se pode esquecer que o adicional de insalubridade só é pago quando há prejuízo à saúde do trabalhador. Indeniza o pouco de vida roubada a cada dia de trabalho. Assim, quanto menor seu valor, menor o estímulo a que se combatam as causas da insalubridade.
Assim como a prisão ou a soltura do banqueiro Dantas, a suspensão da Súmula nº 228 pelo presidente do STF é também provisória.
O adicional de remuneração por serviços insalubres é um direito social previsto na própria Constituição e essa insegurança não poderá durar muito tempo. A disputa em torno da base de cálculo (ou do valor do adicional de insalubridade, o que é o mesmo) constitui uma das maiores batalhas jurídicas do mundo do trabalho em nosso País. Do mundo do trabalho, da saúde e da dignidade humana, pois a erradicação das condições insalubres de trabalho é uma tarefa de toda a sociedade.
(*) E-mail: pmpita@terra.com.br
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