O 3º Fórum Mundial de Juizes realizou-se em Buenos Aires, em agosto de 2.004. Estiveram presentes quase duzentos Juizes de diversos Países da América Latina e muitos da Europa. O número é expressivo, considerando-se as dificuldades dos países do Continente, maiores do que no nosso.
Nestes momentos, foram registradas inúmeras informações sobre certas mudanças que estão ocorrendo e por ocorrer. O "sentimento" sobre estas é mais visível do que a "razão". Esta pode ser alcançada mais facilmente no estudo mais aprofundado, ligado ao ensino formal.
Algumas observações iniciais são interessantes e reveladoras, especialmente sobre a organização do Poder Judiciário e a
relevância das inovações no Direito Constitucional.
As investidas da visão privatista tem ocorrido não somente sobre o Direito do Trabalho mas também sobre o Direito Penal, com prevalência à "vontade da vítima" relativamente ao interesse da sociedade. Neste sentido foram as manifestações de Antonio Francisco de Araújo Cluny, Procurador-Geral Adjunto Portugal.
As contribuições que possam vir "de um movimento popular activo e militante em torno da realização, aprofundamento e ampliação dos direitos de cidadania" são relevantes sob pena de, equivocadamente, acreditar-se "que as contradições sociais existentes se passaram a verificar unicamente a um nível secundário e que os factores que lhe estão na gênese, bem como os seus agentes, deixaram de ser antagônicos".
A regulamentação da despedida do empregado, por isto mesmo, tem tido avanços e retrocessos. As inovações legislativas dos diversos países, por vezes apresentam alguma semelhança, como salientou Jesús Rentero Jover, Magistrado do TSJ de Castilla, Espanha, em "Algunos Aspectos de la Nueva Regulación del Despido".
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No Brasil, com certa peculiaridade, de modo incipiente, se tem visto a diferença entre uma despedida sem motivo e outra com
motivo discriminatório. O TST e o STF bem fizeram esta diferenciação em situação que se examinava despedida, implicitamente,
alicerçada em inaceitável discriminação por opção político-partidária. Posteriormente, a Lei 9.029 abre possibilidades de maiores
debates neste tema.
O próprio "futuro" do Direito do Trabalho pode ter certa peculiaridade, na medida em que "no resolverá esas tensiones mediante tendencias correlativamente simples sino, por el contrário, bien matizadas, plurales y complejas". Inclusive poderia dizer-se que sempre tem sido assim, eis que "esa ambivalencia funcional de origen no abandonó nunca al derecho del trabajo -outra de sua compañeras de rua- y probablemente(al igual que su finalidade tutelar), tampouco haya de "dejarlo solo" em los tiempos por venir. Proteger y luego limitar los pderes empresariales, arbitrar um delicado equilibrio estructural entre libertad de empresa y poder empresarial por un lado y proteción tutelar del asalariado, por otro. Todo ello, tras su función última (también, paradójicamente, la inicial): la de proveer legitimidad sl sistema social y a su orden económico (por buenas o malas razones, según cual sea la perspectiva ideológica desde la cual se contemple el fenómeno)".
De qualquer maneira, significativo e duradouro são os novos aprendizados que transformam o próprio Direito Civil, o qual está constitucionalizando-se. Recorde-se que, também, neste ramo do direito, ao contrário, sempre existiram investidas não-privatistas. No próprio direito processual civil brasileiro, encontra-se importante afirmativa no sentido de que "dar razão a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade".
O novo Código Civil do Brasil expressa que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", art 421. Vale lembrar o comentário do Relator na Câmara dos Deputados, Ricardo Fiúza, sobre certa resistência ao mesmo. Chegou a existir a Emenda 371 tentando limitar esta disposição sobre a função social apenas para a tarefa interpretativa.
Por tudo isto, que ocorre não somente em nosso País, o Poder Judiciário que se exige nos dias atuais é bem diverso daquele anterior, inclusive em suas dimensões. Eugenio Raúl Zaffaroni, Juiz na Suprema Corte da Argentina, salientou que é necessário definir-se "antes" qual o volume de conflitualidade que se aceita e "depois" organizar o Poder Judiciário.
O mesmo jurista argentino, entre os mais lúcidos do Continente, lembrou que a única maneira de garantir a imparcialidade do Poder Judiciário é garantir internamente a pluralidade. Do mesmo modo, a nível mais geral da sociedade, proteger as minorias é um passo importante, até mesmo e inclusive, para a proteção das maiorias e seu "direito" de mudar de opinião.
No movimento mais amplo de transformação do Direito, o juiz deve fidelidade à Constituição e não às maiorias parlamentares, como lembrou Franco Ippolito, da Corte Suprema di Cassazione, Itália.
Observou, para tanto, que "La creciente complejidad del ordenamiento, la pluralidad de las fuentes y la crisis progresiva de la soberanía del Estado nacional, la fragmentación social que produce la legislación sectorial y a veces contradictoria, asignan hoy al juez una tarea complicada y difícil: la de la reconstrucción del sistema jurídico, la recepción de las demandas y exigencias provenientes de la sociedad y de la ciudadanía, además de la verificación de su tutela y actuación. Una operación muy compleja en la cual no faltan elementos de creatividad, en el sentido de un trabajo capaz de extraer del ordenamiento, de sus principios y de la red de normas y disposiciones, los datos institucionales necesarios para enfrentar situaciones y problemas inéditos".
Recorde-se que, entre nós, Juarez Freitas assinalou nosso dever de "zelar pela permanência na e da mudança".
E Ingo Wolfgang Sarlet já tem analisado outra finalidade de nossas constituições, ou seja,
impedir qualquer retrocesso social.
Tem expressado que "negar reconhecimento do princípio da proibição de retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tomar livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte".
Em análise mais apaixonada, sobre escolha de Ministro da Suprema Corte dos EUA, chegou-se a externar que "no me parece exagerado el afirmar que el originalismo nos es compatible com el concepto de Constitución".
Antes falávamos no Estado (legal) de Direito. Pelo exposto, hoje já é possível e correto falarmos no Estado Constitucional de Direito, como observou Antonio Doñate, Juiz e Diretor da Escola Judicial da Espanha.
*Ricardo Carvalho Fraga - Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, Representante da AMATRA RS (Associação dos Magistrados do Trabalho no Rio Grande do Sul) na Comissão Organizadora do Fórum Mundial de Juizes e atual Coordenador da mesma.