Artigos

Previdência e Cidadania

"Nada fazes, nada tramas, nada pensas, que eu não só ouça como ainda não veja e perceba totalmente."
Cícero no Primeiro
Discurso Contra Catilina [1]

SUMÁRIO: "Bellum sine bello". "Quousque tandem". O sistema tributário constitucional brasileiro. "At nos patimur". Concluindo com a "societate nefaria".
"Bellum sine bello" [2].

Estamos desaparelhados. Somos um povo pleno de palavras, mas sem uma voz que ecoe tonitruante a alma de seus significados. Somos um ser sem garganta, um rádio sem alto-falante, um jogador de futebol saci.

Sofremos um quartel de século inteiro o gume indesejado da baioneta e, mesmo assim, desabrochamos na flor "cidadã" de 1988, que se abriu em perfumosas promessas.

Palavras e promessas. Estruturou e descortinou um Direito que se anunciava inovador. Contudo, homens hábeis na arte da esgrima souberam usar os meandros do belo rol dos direitos e garantias nela consagrados, e repetiram a lição de chumbo num ostensivo "meia-volta-volver", projetando a parca cultura jurídica até então acumulada para o vagão da retaguarda da História.

Desgastou-se no tempo o enunciado de que um povo sem memória está condenado a repetir os seus erros. Pois, se persistirmos em não recitar a nossa própria Constituição, bem como toda a história que a antecedeu, fica certo que não conseguiremos superá-la. Tanto é que as emendas mais notáveis não passam de remendos grotescos, como aqueles trapos hilários presos nos fundilhos dos caipiras das festas juninas.

A festejada presença de Noam Chomsky, no Fórum Social, levou-nos a meditar sobre o motivo do maior lingüista vivo ser, ao mesmo tempo, um dos maiores ativistas políticos contemporâneo. É crítico social conhecido por sua contundência e consistente crítica às políticas americana interna e, especialmente, externa [3].

Por óbvio, a luminosa mente do lingüista percebe que os rostos, as bandeiras mudam, mas a linguagem se alterna num repetitivo jogo. Aqui, ora temos os gorjeios getulistas a encantar as almas e editar decretos (hoje medidas provisórias) aos borbotões, ora respiramos o hálito janista a bafejar surpresas e a tartamudear políticas que na verdade redundam em retrocessos.

A oligarquia tupiniquim esgotou o modelo normativista herdado de alhures, expresso numa língua estranha e inspirada em cultura ariana [4]. Mas insiste na nefanda imposição, com sucesso, pois, nós todos, o povo, ainda não desacostumamos nossos ouvidos da semântica induzida nos pré-falados anos de chumbo, pois, como assinala o Prof. Muniz Sodré, com extrema propriedade: "Todo fenômeno social de largo alcance gera linguagem própria ou, pelo menos, uma prática discursiva pela qual se montam e se difundem as significações necessárias à aceitação generalizada do fenômeno" [5]

A realidade demonstra que nunca conseguimos desatar os "vínculos orgânicos com a lógica do capital" [6], pois a "vontade geral" [7] é expressa pelos donos da linguagem e, por óbvio, dos meios de sua difusão - seja da mídia, seja do microfone do plenário do Legislativo, seja da caneta do Executivo.

E o Judiciário? Nos comentários de Bobbio, "com a formação do Estado moderno o juiz de livre órgão da sociedade torna-se órgão do Estado, um verdadeiro e autêntico funcionário do Estado. De acordo com a análise histórica feita por Ehrlich em sua obra La lógica dei giuristi, este fato transforma o juiz no titular de um dos poderes estatais, o judiciário, subordinado ao legislativo; e impõe ao próprio juiz a resolução das controvérsias sobretudo segundo regras emanadas do órgão legislativo ou que, de qualquer modo (...) possam ser submetidas a um reconhecimento por parte do Estado", sempre tendo em mente que "o direito positivo (o direito posto e aprovado pelo Estado) é tido como o único verdadeiro direito: este é o único a encontrar, doravante, aplicação nos tribunais" [8]. Pois, "o ordenamento jurídico, considerado como Ciência Jurídica, precisa possuir uma estruturação lógica para a resolução dos conflitos existente entre as normas, que, nesse sentido, foi retratado pela estrutura piramidal kelseniana, na qual a Constituição encontra-se em seu ápice, vinculando as demais leis ao texto e princípios da Lei Maior" [9].

Enfim, é certo que o sistema institucional brasileiro não comporta outra visão, pois o princípio legal impera como uma vantagem, a conduzir uma nação de surdos-mudos e desasados, robotizada sob a regência de um poder uno, permanente e forte, cujas armas têm a forma do mais implacável normativismo. E, nessa guerra, quem sempre deteve o cetro da vitória é o mesmo dono das armas - diante dele, somos uma nação desarmada.

"Quousque tandem" [10].

O longo governo encerrado ano passado teve, na eloqüência do brado das urnas, uma súplica somente comparável a fenômenos como o "panelaço" ouvido ainda nos tempos militares e o "Diretas Já" [11], com o prenúncio da chamada "abertura". Mas a interpretação disso ninguém expressou. Ao contrário, a alternância de estilo político antes apontada já se faz sentir, tanto é que, no caso da Previdência, os erros voltam a ser pronunciados com a mesma ortografia [12].

Com toda a força da mídia, para dar suporte à pretendida reforma previdenciária, voltou a retumbar a velha e desgastada retórica do "déficit de caixa" [13]. Os estudiosos já fecharam a questão: falar de déficit é mentir, pois os recolhimentos de contribuições montam valor superior às reais necessidades do sistema em quase trinta por cento. Ou seja, o sistema é superavitário. Provamos isso em trabalho apresentado na "Oficina de Direito" do Terceiro Fórum Social Mundial, em 27 de janeiro deste ano, sob o patrocínio deste mesmo Instituto Opinio Iuris [14].

A manipulação dos fatos é gritante. Insultam os trabalhadores do serviço público, elegendo-os vilões. Exemplo disso está na manobra midiática levada a efeito sobre as demonstrações reais de fluxo de caixa da Previdência em 2001, na abordagem da rubrica "CUSTEIO E PESSOAL DO MPAS". Chegam à baixeza de produzir o "equívoco" de trocar o conectivo "e" pela preposição "de", assim substituindo a mão de esgrimista pela pata de elefante. Este pequeno "erro de digitação" [15] produz o enorme equívoco de imputar aos servidores previdenciários o gasto anual superior a um bilhão de dólares!

A bem da verdade, os quase três bilhões de meio de reais que aparecem no demonstrativo veiculado em periódico oficial da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência, a ANFIP, no ano passado [16], referem-se não só aos pagamentos realizados a servidores ativos, inativos e pensionistas do INSS, mas, também (e principalmente) a todo o custeio da máquina pública previdenciária, incluindo desde o cafezinho do gabinete do Ministro até o sustento do pesado e imenso apêndice chamado DATAPREV (antes denominada Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social e, hoje, Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social [17]). Um breve cálculo demonstra que os dispêndios administrativos e de recursos humanos montam em torno de dois e meio por cento da receita, cujo principal ônus não é o de pessoal, mas, sim de honorários pagos ao monstro milionário.

Criada pelo Governo Geisel através da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, hoje, detém o privilegiado capital de R$ 70.000.000,00, depois do aumento autorizado pelo Decreto nº 3.881, de 6 de agosto de 2001, considerando a incorporação das seguintes parcelas de lucro: R$ 24.858.201,54, provenientes do saldo do lucro líquido do exercício de 2000 e R$ 5.939.306,89 do saldo restante de lucros acumulados em exercícios anteriores.

Além de acumular superávit, a dita Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social gasta o dinheiro público com prodigalidade, como aquele que está sendo cobrado pelo Ministério Público Federal na Ação Civil Pública nº 2003.5101001110-8, perante a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro [18].

Em resumo, a Previdência pública brasileira, por um lado tida como deficitária, carrega essa suntuosa empresa, cheia de problemas, cujos preços praticados não obedecem às leis de mercado e tem lucro com o dinheiro das contribuições sociais destinadas ao custeio das aposentadorias. A respeito, recentemente, o Tribunal de Contas da União, através do Processo de Tomada de Contas nº 013.636/2002-0, constatou problemas relativos "à prestação de serviços da Dataprev ao INSS. Houve ausência sistemática de justificativa de preço nos contratos dos anos de 2000, 2001 e 2002" mantidos com a Previdência, como destaca a "Nota de Imprensa" do TCU, datada de 28/5/2003 [19].

O nosso eleitoralmente poderoso governo inaugurou seus dias com um vigoroso discurso sobre reformas. Mas, no caso da Previdência não inovou em nada! Na mídia, repetiu a velha cantilena dos governos anteriores, ou seja, de que as contas estariam "furadas", o sistema "quebrado", ou seja, transcrevendo do "Livro Branco da Previdência Social" - editado pelo Gabinete do Ministro José Cechin, no fim do Governo FHC [20]:

"Os sistemas previdenciários ainda estão longe de ser contributivos, atuarialmente equilibrados e justos."

"A informalidade no mercado de trabalho é alta para fugir das alíquotas elevadas."

"O desequilíbrio financeiro se agravará, em alguns anos, em função da crescente longevidade das pessoas."

"Por tudo isso, novas mudanças se fazem urgentes para superar obstáculos e tendências adversas."

"... o maior desafio com que se defronta, hoje, o sistema, isto é, a inclusão de cerca de 40 milhões de pessoas economicamente ativas, que não têm qualquer cobertura do seguro social."

E quais foram as medidas propostas pelo Governo encerrado em 2002? Como se lê no dito "Livro Branco", são aquelas reproduzidas no atual:

"... revisão das alíquotas de contribuição..."

"... estímulo à postergação das aposentadorias por tempo de contribuição..."

"... a especialização das alíquotas, separando as destinadas ao financiamento dos benefícios de risco ... daquelas que financiam os benefícios programáveis..."

"... a revisão do acúmulo de benefícios ou de benefício e salário..."

"... separação do financiamento dos benefícios sem a suficiente contrapartida contributiva..."

"... as idades da aposentadoria rural..."

"... Previdência Social confiável e, assim, atrair os sem-previdência..."

"... agravamento do desequilíbrio, a partir de 2.020, decorrente do envelhecimento populacional..."

"... elevar a idade média dos que se aposentam..."

"... privilégios precisam ser urgentemente eliminados, como a paridade entre ativos e inativos, valor dos proventos e da pensão correspondentes à última remuneração e baixo limite para aposentadoria."

"... não convém é atrelar-se o valor dos proventos à remuneração dos servidores ativos."

"... participação dos servidores inativos e dos pensionistas no financiamento deste passivo..."

"Um erro de cálculo ou uma decisão postergada poderão afetar pessoas em final de vida de trabalho, quando já não lhes restam alternativas para a recomposição de um histórico de contribuições."

O jurista, diante de tão empolada falação, queda-se atônito, quando muito imaginando fórmulas de salvação. Angustia-se e antevê seu próprio holocausto.

As propostas reformistas consignadas no dito "Livro Branco", que o longo governo não fez, mas escreveu, estão hoje sendo seguidas sem melhor discussão. Só a discussão congressual, tangida a pressões poderosas, cruéis e irredutíveis, é que se deu, em nome da democracia... E aqui os métodos se repetem porque nada mudou.

Até quanto?

O sistema tributário constitucional brasileiro.

O conceito de tributo, em nosso país, é constitucional, pelo que nenhuma lei poderá alargá-lo, reduzi-lo ou modificá-lo, como prelecionou o respeitado Geraldo Ataliba [21]. Portanto, ofende a Constituição cometer o equívoco de tomar a lei (criatura) como ponto de referência para interpretação da Constituição (criador).

Não há por quê nos afastarmos de tais axiomas e, inclusive, na seqüência do fluxo doutrinário unânime, aceitando que as contribuições sociais têm natureza tributária, submetidas ao regime do art. 149 da Carta Maior [22].

A Carta foi exata na fixação dos princípios-garantia, estabelecendo técnicas norteadoras do exercício tributário. Daí, tem-se o Princípio da (a) Competência tributária da entidade intra-estatal; da (b) Legalidade, exercido através da técnica da tipicidade, anterioridade, anualidade, irretroatividade, eficácia da lei complementar; da (c) Isonomia e da capacidade contributiva; do (d) não confisco; da (e) unidade econômica e social; e, da (f) Imunidade [23]. Com isso, compõe-se um "Estatuto do Contribuinte", sendo que o Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e assim denominado pelo art. 7º do Ato Complementar nº 36, de 13.3.1967, foi perfeitamente recepcionado pela vigente Constituição.

Nesse sistema, tem-se a Previdência enfeixada no conceito constitucional de seguridade social: "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social" - art. 194. Organiza-se com base em objetivos, dos quais se destacam, para efeitos do presente estudo, os da; "V - eqüidade na forma de participação no custeio; " e da "VI - diversidade da base de financiamento". E, como se fixa no seu art. 195 [24], "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta", com o custeio de "contribuições sociais".

É evidente a harmonia dessas disposições com os princípios-garantia antes elencados. Contudo, mesmo atrelado a um descabido detalhismo, o constituinte descuidou, à toda prova, de estabelecer os liames entre os princípios, sua hierarquia, ordem de prevalência e a proporcionalidade das contribuições.

Por isso, temos a desproporção (e se poderia dizer: desconcatenação) entre o enorme valor das contribuições pagas pelos empregadores, que são os mesmos empreendedores, obrigados a antecipar recolhimentos, antes mesmo de saldar os valores de seus investimentos, enquanto o montante daquelas contribuições sociais sobre o lucro são fixadas em patamares bem inferiores e, por sua natureza postergadas e tratadas com maleabilidade pela legislação fiscal, apesar da rigidez constitucional.

E, por igual, seguindo com os exemplos, tem-se a contribuição que o empregador retém do empregado, e se não a recolhe, sofre processo penal por apropriação indébita, mas, se incluir num parcelamento, tem a punibilidade extinta por força de lei.

Portanto, de um lado temos uma Constituição com sua rigidez de princípios, claros, didáticos. De outro, há toda uma prática legalista viciosa, oportunista, que, nos melhores momentos, não interpreta a Carta, mas a estende, flexibiliza-a, chegando a editar sob o codinome de "mini-reforma tributária" uma Medida Provisória, a conhecida MP 66/2002, extremamente complexa e elástica, que gerará mal-estares e alongadas discussões judiciais por muito tempo ainda.

A programação tributária constitucional é simples, mas permite o descaminho, o exercício de tendências. Pois, hoje, mostra-se excessiva, não só nos detalhes, mas abusiva para o que pretendeu fixar, art. 195 - "seguridade social será financiada por toda a sociedade" - e, aqui, poderíamos ter um ponto final. Estaria dito tudo o que eles, os nossos constituintes de 1988, quiseram expressar: o esforço social para proporcionar a todos "um sistema de proteção social que busca amparar todos os indivíduos contra acontecimentos que os impedem de prover suas necessidades e as de seus familiares por seus próprios meios" [25].

Portanto, como antes dito, as reformas, ditas Emendas Constitucionais, não passarão de remendos túrgidos, enquanto não for permitido à sociedade discutir, participar, maturar. E, mais, todas as soluções dadas através dos usuais PECs não serão solução, pelo simples motivo de que se embrenham, emaranham-se no cipoal capitalista, enquanto a matéria não comporta esse prisma, esse enfoque, esse rumo.

"At nos patimur" [26].

Sim, nós compomos uma nação tolerante. Nós somos um povo que agüenta o eterno vai-e-vem das experiências e das aventuras políticas. Seguimos o nosso caminho sob a intempérie das crises, dos escândalos e dos assaltos. Mas não é isso que desejamos. Não pactuamos com isso. Só não encontramos meios (armas) para suplantar nossa inferioridade diante da incompetência e do banditismo.

Sob o aspecto jurídico, deve ser levada em conta a veemente desconformidade manifestada nas urnas contra a engenharia normativista, manobrada por verdadeiros gênios como ocorreu no governo FHC. Tal qual o Governo Figueiredo, com seu magistral General Golbery, naquele também funcionou uma máquina de edição e controle de Medidas Provisórias, personificando um "bruxo", uma eminência parda a dar suporte legal à política liberalista que construiu a estrada quase sem volta da subordinação aos capitais alienígenas. Para os analistas, ficou claro que o longo governo anterior foi tíbio de métodos, mas firme em propósitos.

Poucos perceberam isso, mas a história saberá reconhecer e elevar tal prática acima do Presidente que a desencadeou. Pois, sob tal batuta, o modelo normativo se exauriu. Só não percebem isso os neófitos e os precipitados, os quais sucumbirão ao pretenderem a continuidade de tal política legalista, abrindo caminho ao retorno, à alternância de poder.

Para estancar tal vertente, basta o diálogo com quem deu o sinal das urnas. Basta pesquisar o coração, a alma do povo, do ser vivente neste país, "conceber o direito posto não pelo Estado mas pela sociedade civil" - busque-se o "consenso manifestado pelo povo através de um certo comportamento constante e uniforme acompanhado da assim chamada 'opinio juris ac necessitatis'" [27]

Não se fala aqui, apesar do empréstimo das bem postas palavras do autor, de direito consuetudinário ou de outro enquadramento. Fala-se, neste momento, de liberdade verdadeira, descolados do vicioso monismo normativista. Busca-se a realização das reais aspirações do homem comum que sabe que um dia as forças não bastarão para suprir as necessidades suas e de sua família.

A Previdência não é uma instituição pública, traduzível em contas, dinheiro ou investimentos. Não! Ela é aquilo que a vontade do povo respirando novos tempos escreveu na Carta de 1988: um direito pétreo, inalienável, inderrogável, como o são aqueles inscritos no art. 194 - "os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

Em verdade, esta é a hora de nos voltarmos para experiências que deram certo, do outro lado do mundo, como no caso da República Popular da China, onde o trabalho se constitui um "honroso dever" de todos os cidadãos aptos a exercê-lo, segundo o art. 42 da Constituição chinesa. Este, também se constitui num direito, cuja proteção se estende à seguridade: "El Estado aplica, según lo estipulado por la ley, el régimen de jubilación a los obreros y empleados de las empresas e instituciones y a los funcionarios de los organismos estatales. El Estado y la sociedad aseguran los medios de subsistencia a los jubilados" (art. 44 da Carta Magna chinesa de 1980 [28]).

Esses direitos básicos têm consignada a prática protetiva milenar da nação chinesa no art. 49 de seu texto magno: "Los padres tienen el deber de sostener y educar a sus hijos menores de edad, y los hijos mayores de edad, el de sustentar y ayudar a sus padres."

São princípios culturais respeitados pela norma, o que é, repita-se, um "direito posto não pelo Estado mas pela sociedade civil".

E, diante de tudo isso, não se pode admitir em prestar tributo ao Estado para que este cumpra o seu dever. A cerebrina criação das "contribuições sociais" presta um desserviço ao Direito e à sociedade. Pois, se temos por certo que a "seguridade social será financiada por toda a sociedade" (Constituição, art. 195), qual a utilidade de se criar todo um emaranhado normativo, para regrar uma ficção? O real está no imposto, fonte única de suporte financeiro e orçamentário do Estado, visando a satisfação de todos os cidadãos, em todas as suas necessidades, não sob a ótica assistencialista e paternalista, mas com a participação de todos, como espelhado no exemplo chinês, trazido à ilustração.

Concluindo com a "societate nefaria" [29].

Tudo leva a crer num pacto secreto, recôndito aos olhos até dos mais atilados, para que algum ente superior permaneça nesse poder. Pois não é possível tanta insensibilidade, que se traduz, concretamente, em descaso com o cidadão, com a cidadania.

Aliás, o tema de cidadania não é discutido ou não é levado em consideração. Por ignorância, por arrogância ou por esperteza dos próceres da mídia, esse tema passa desapercebido aos olhos dos comuns.

A cidadania, de um lado, constitui-se num dos fundamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil (art. 1º da Constituição), de outro, pela ausência de mecanismos constitucionais de sua proteção, decai à condição de princípio meramente programático.

Em verdade, cidadania é uma palavra a mais, a compor a retórica ilusionista e mal-formada dos políticos.

Ao não se escutar a verdadeira voz dos comuns, decompõe-se a noção desse elemento fundamental da base do Estado que se quis erigir na letra da Carta de 1988. Daí, o direito básico, do patamar daqueles inerentes à pessoa humana, à sua vida, como o é a previdência (v. art. 194 da Constituição), encontrar-se tão manipulado, tão vilipendiado, completamente jogado no limbo.

No aspecto da exceção, faça-se Justiça à honrada classe dos magistrados brasileiros, componentes do único Poder que, concretamente, vem proporcionando aos desvalidos que dependem desse arremedo que nos foi legado à guisa de um sistema previdenciário público, um pouco de desafogo, com suas corajosas Sentenças que, pouco-a-pouco forçam o erguimento de saudável Jurisprudência social.

Enfim, a Previdência cidadã não faz cálculos atuariais, mas cálculos sociais. Todavia, esta matemática depende de um Estado social, no qual os valores humanos têm mais peso do que os monetários, onde haja uma real expressão das necessidades dos nacionais, com um salário-mínimo verdadeiro e não manipulado pelas conveniências, e onde quem trabalha mereça um tratamento igualitário, quando suas forças o abandonam, e quem necessite de assistência receba uma prestação digna da coletividade.

NOTAS:

LODEIRO, José -, "Traduções dos Textos Latinos", 6ª ed., RJ, P. Alegre e SP: Editora Globo, 1962, pág. 285.

2 Esta expressão em latim significa "guerra sem armas". Encontra-se epigrafada logo sob o título da primeira parte do livro "Mensagem" de Fernando Pessoa. Datado de 8 de dezembro de 1928, já nas primeiras palavras se entende a ambiência de passividade que o genial poeta/pensador expressou: "A Europa jaz, posta nos cotovelos: / De Oriente a Ocidente jaz, fitando, / E toldam-lhe românticos cabelos / Olhos gregos, lembrando."

3 Palavras introdutórias à entrevista concedida por Avram Noam Chomsky ao físico e professor Ronaldo Mota, da Universidade de Santa Maria, veiculada no jornal "Ponto & Vírgula", ano III, nº 1, Porto Alegre, janeiro/2001, sob os auspícios da Secretaria de Cultura da Prefeitura de Porto Alegre.

4 O grande inspirador da doutrina civilista Pontes de Miranda foi um hábil e permanente tradutor do Direito germânico. Outros expoentes do mundo jurídico-legal brasileiro também se filiaram a essa vitoriosa corrente, como é o caso do brilhante atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, que tem sólida formação jurídica alemã.

5 SODRÉ, Muniz, trabalho "O globalismo como neobarbárie", in "Por uma outra comunicação - Mídia, mundialização cultural e poder", Dênis de Moraes (org.), RJ,SP: Record, 2003, pág. 21.

6 Palavras do Prof. Denis, na apresentação da obra acima citada, pág. 9.

7 Idem, ibidem, entre aspas, pois, como diz: "- na verdade, um hábil artifício retórico para dissimular vínculos orgânicos com a lógica do capial".

8 BOBBIO, Norberto -, "O Positivismo Jurídico - Lições de Filosofia do Direito", compiladas pelo Dr. Nello Morra, trad. Márcio Pugliesi et alii, SP: Ícone, 1995, págs. 28 e 29.

9 KELSEN, Hans -, "Teoria Pura do Direito", Campinas: Bookseller, 2001 - apud FREITAS. Douglas Phillips - e FREITAS, Karinne Brum Martins -, "Perícia Social", SC: OAB/SC Editora, 2003, pág. 21.

10 Sim, é a repetição das duas primeiras palavras de Cícero no Senado Romano contra Catilina, assim traduzidas: "Até quando enfim abusarás, Catilina, da nossa paciência? Por quanto tempo ainda este teu rancor zombará de nós? .. nem o temor do povo, nem o concurso de todos os bons cidadãos ... te abalaram?" Cfe. Lodeiro, op. cit., pág. 276.

11 Como ilustração, o Presidente Lula da Silva, no mês de outubro de 2002, em Pernambuco, disse: "Nunca na história do Brasil, talvez apenas na campanha das Diretas (Já), o povo esteve tão motivado, tão entusiasmado quanto está agora na nossa campanha" (Fonte: http://www.ibest.estadao.com.br/eleicoes/noticias/2002/out/18/50.htm)

12 Metáfora. Livres em nossa oração, podemos usar e abusar das metáforas, liberdade essa que não é dada aos governantes, de quem se espera a exatidão das expressões, a firmeza das ações e a retidão de caráter.

13 Exemplo disso está na primeira página do "Jornal do Brasil" de sábado, 26/7/2003, com a manchete: "Déficit de R$ 9,6 no INSS é recorde em um semestre". E, emblematicamente, na mesma primeira página e logo abaixo da citada manchete, aparece uma grande foto em cores de um cenário de luta-livre generalizada, ocorrida na Câmara Alta do Japão - enquanto uns se engalfinham, outros riem, às excâncaras, da grotesca cena.

14 O Tema geral foi "ALCA - Área de livre Comércio das Américas - Ameaça aos Direitos dos Trabalhadores de toda a América" e o nosso trabalho "Uma abordagem com foco na Previdência Social". Os dados demonstrativos da condição superavitária do caixa da Previdência são da ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, artigo "O 'DÉFICIT' DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", Seção "Assessoria Econômica" da "REVISTA DE SEGURIDADE SOCIAL", Ano XI, nº 73, Brasília, julho/setembro de 2002, pág.28. Mas, esses dados se encontram enfatizados em outros trabalhos e outras fontes, a exemplo dos pronunciamentos de um grupo de estudiosos diferente da mencionada associação, que também trabalhou durante o FSM/III, repercutindo, com ênfase, na imprensa.

15 Para enfatizar o absurdo lingüístico usual da mídia, vamos ao AURÉLIO para ler que, entre outros, o e se trata de uma conjunção aditiva: "une orações ou palavras", e que a preposição de é uma "Partícula de larguíssimo emprego em português. Usa-se, além de noutros casos, nos seguintes: 1. Entre dois substantivos, indicando: a) relação atributiva possessiva que era expressa pelo gerundivo latino: casa de João; biblioteca de Murilo Mendes..." (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda -, "Novo Dicionário da Língua Portuguesa", 2ª ed., rev. e aum., RJ: Nova Fronteira, 1986, págs. 521 e 615.

16 ANFIP - Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social, artigo "O 'DÉFICIT' DA PREVIDÊNCIA SOCIAL", Seção "Assessoria Econômica" da "REVISTA DE SEGURIDADE SOCIAL", Ano XI, nº 73, Brasília, julho/setembro de 2002, pág.28.

17 O então Ministro Roberto Brant, com o ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, em 26/11/2001, firmou o Decreto nº 4.033, para modificar o Estatuto da DATAPREV e sob esta designação dar-lhe a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações, o que se mostra bem mais adaptado à semântica global. Acentuou que se trata de uma "empresa pública vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira". O "patrimônio próprio" foi construído com os recursos da Previdência pública e a "autonomia administrativa e financeira" deixa a sua administração a salvo de um controle direto.

18 Entre outras tantas notícias veiculadas, é notável a reportagem "DATAPREV - Prejuízo e Atraso Tecnológico", publicada na seção "Seu País" da Revista "Carta Capital", ano IX, nº 228, 19/2/2003, págs. 32 e 33.

19 Fonte: http://www.tcu.gov.br/imprensa/Notas/2003/05%20Maio/2805%20-INSS%20CETEAD.html, onde também é destacado que: "A auditoria realizada pelo TCU no INSS e na empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) teve por objetivo avaliar os custos da prestação de serviços da Dataprev ao INSS e examinar o convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social/INSS e o Cetead."

20 BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). "Livro Branco da Previdência Social", Brasília, MPAS/GM, 2002, págs. 6 e seguintes.

21 ATALIBA, Geraldo -, "Hipótese de Incidência Tributária", 5ª ed., SP: Malheiros, 1993, pág. 31.

22 Constituição, "Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo."

23 BRITO, Edvaldo -, "Interpretação Econômica da Norma Tributária e o Planejamento Tributário", in "O Planejamento Tributário e a Lei Complementar 104", Coordenador Valdir de Oliveira Rocha, SP: Dialética, 2001, p´´ags. 47 e sgs., sendo que o autor descreve o dito "Estatuto do Contribuinte" composto dos seguintes "princípios-garantia": "1. Competência tributária da entidade intra-estatal - arts 145, 147, 148, 149, 153, 154, 155 e 156; 2. Legalidade - art. 150, I; 2.1. - irretroatividade - art. 150, III, 'a'; 2.2. - anualidade - § 2º de art. 165; 2.3. - anterioridade - art. 150, III, 'b'; 2.4. - tipicidade - art. 145, I a III e 146, III; 2.5. - eficácia da lei complementar - art. 146; 3. Isonomia - art. 150, II; 3.1 - capacidade contributiva - art. 145, § 1º; 4. Proibição do efeito tributário confiscatório - asrt. 150, IV; 5. Garantia da unidade econômica e social - art. 150, V, 151, I e II, e 152; 6. Imunidade - art. 150, VI." (destaques do autor)

24 "Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9° - As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

§ 10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

25 MICHALSKI, Solon C. -, "Sobre os Preceitos de Seguridade Social", in "A Lei Trabalhista da República Popular da China", Antônia Mara Vieira Loguércio (org.), SP: Anita Garibaldi, 2001, p. 132.

26 Mais uma vez, abuso da paciência do leitor com o velho latim de Cícero: "Mas nós toleramos...", esbravejou ele contra Catilina. Parafraseando a expressão verbal usada por um inesquecível tipo, "fi-lo porque qui-lo" para chamar atenção para o fato de sermos um povo tolerante, com uma história recheada de concessões múltiplas e anistias amplas. A fonte da citação latina é o mesmo Prof. José Lodeiro, na obra mencionada, pág. 280.

27 Cfe. BOBBIO, op. Cit., pág. 27.

28 Encontra-se no nosso trabalho publicado em "A Lei Trabalhista da República Popular da China" citado, pág. 128. A bibliografia é: BRASIL, Constituição do - e Constituições estrangeiras. Vol. I. Ed. Subsecretaria de Edições Técnicas. Senado Federal. Brasília/DF. 1987. Observe-se que o texto da Constituição Chinesa se encontra em língua espanhola, às págs. 281 a 318.

29 Para concluir, aí vai um último achaque da paciência do compreensivo leitor, mas também algo interessante. Estas duas palavras em latim são as derradeiras do famoso discurso de Cícero contra Catilina. Significam, na tradução do saudoso Prof. Lodeiro, "pacto sacrílego", como está na obra citada, pág. 319. Nesse momento final, do tribuno clama para que Júpter puna "com suplícios perenes ... todos os inimigos dos bons, os inimigos da pátria, os salteadores da Itália, unidos entre si por uma aliança de crimes e por um pacto sacrílego".

[*] Contatos com o autor: solon@solon.adv.br


Warning: include() [function.include]: URL file-access is disabled in the server configuration in /home/httpd/vhosts/opinioiuris.org.br/httpdocs/artigos/artigo02.php on line 231

Warning: include(http://www.opinioiuris.org.br/publicidade1.html) [function.include]: failed to open stream: no suitable wrapper could be found in /home/httpd/vhosts/opinioiuris.org.br/httpdocs/artigos/artigo02.php on line 231

Warning: include() [function.include]: Failed opening 'http://www.opinioiuris.org.br/publicidade1.html' for inclusion (include_path='.:.:') in /home/httpd/vhosts/opinioiuris.org.br/httpdocs/artigos/artigo02.php on line 231